STJD encaminha denúncia à Procuradoria por injúria racial de Rafael Ramos
Caso envolvendo Edenílson ocorreu durante partida entre Corinthians e Internacional pelo Brasileirão; atleta pode pegar até dez jogos de suspensão

O auditor Paulo Sérgio Feuz, do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), concluiu a apuração da denúncia de injúria racial de Rafael Ramos, do Corinthians, a Edenílson, do Internacional, e ofereceu denúncia à Procuradoria Geral Desportiva. O caso ocorreu durante a partida entre as equipes pelo primeiro turno do Campeonato Brasileiro, no dia 14 de maio.
Para o auditor, foram encontrados fortes indícios de ofensas de cunho racial praticadas pelo atleta Rafael Ramos no conjunto probatório contratado pela Corte. Em depoimento à Polícia, o lateral-direito do Corinthians negou uso de termo racista.
"O conjunto probatório elaborado neste inquérito, e principalmente a Perícia Labial contratada por este Egrégio Tribunal, demonstraram que existe indícios fortes com ofensas de cunho racial oriunda do Atleta RAFAEL ANTÔNIO FIGUEIREDO RAMOS da equipe do Sport Club Corinthians Paulista, direcionada ao atleta EDENÍLSON ANDRADE DOS SANTOS, da equipe do Sport Club Internacional, ocorrida na partida realizada no dia 14.05.2022, válida pelo Campeonato Brasileiro - Série A, entre as equipes do Internacional (RS) e Corinthians (SP)", diz Feuz.
Em divergência, outras duas perícias, uma contratada pelo Corinthians e outra pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul, não identificaram o que foi dito por Rafael Ramos. No momento da suposta injúria, Edenílson interrompe a partida e vai em direção ao árbitro, revoltado, para acusar o jogador do Corinthians. A punição na esfera esportiva prevê suspensão de cinco a dez jogos, além de multa.
Veja a decisão de Paulo Sérgio Feuz
"O STJD, como órgão judicante, limita-se a analisar, processar e julgar, dentro de sua competência e atribuição, de forma independente, matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, parágrafo 1º, do CBJD, conforme preconizam os artigos 3º, I e 24, do referido diploma desportivo.
Como é cediço, o inquérito na esfera desportiva tem como objetivo apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subsequente instauração de ação cabível (art.81, do CBJD).
Portanto, o inquérito serve para buscar os elementos que evidenciem suposta prática de infração disciplinar e sua autoria, não cabendo nesta seara qualquer sumária de culpa, ou seja, sua finalidade está limitada a apurar a prática da infração desportiva capitulada.
No caso em tela, apura-se suposto ato de cunho discriminatório, capitulado no artigo 243-G, do CBJD, que é praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Os autos do inquérito desportivo devem ser instruídos com peças e informações que demonstrem efetivamente a prática de uma infração disciplinar desportiva.
O conjunto probatório elaborado neste inquérito, e principalmente a Perícia Labial contratada por este Egrégio Tribunal, demonstraram que existe indícios fortes com ofensas de cunho racial oriunda do Atleta RAFAEL ANTÔNIO FGUEIREDO RAMOS da equipe do Sport Club Corinthians Paulista, direcionada ao atleta EDENÍLSON ANDRADE DOS SANTOS, da equipe do Sport Club Internacional, ocorrida na partida realizada no dia 14.05.2022, válida pelo Campeonato Brasileiro - Série A, entre as equipes do Internacional (RS) e Corinthians (SP).
Importante frisar que, não cabe na fase de inquérito a este Auditor Processante analisar casos de excludente de responsabilidade, impugnação de laudos, fato este que cabem aos Auditores Julgadores, após a competente Denúncia a ser proposta pela Douta Procuradoria de Justiça Desportiva.
Logo, não resta alternativa para a conclusão do presente inquérito que não seja apuração da Responsabilidade Desportiva através do devido Processo legal, ocasião que será oportunizada as partes defenderem suas teses, apresentar novas provas, nomear assistentes técnicos e apuradas eventuais excludentes de responsabilidade e atenuantes e ou agravantes do fato infrator.
A intolerância racial é nociva e atinge a Dignidade da Pessoa Humana, bem maior tutelado na Constituição Federação de 1988 e, em especial no presente caso do atleta EDENÍLSON ANDRADE DOS SANTOS.
Ainda destacamos que em janeiro de 2022, foi editado o Decreto 10.932/22 pelo Presidente da República que Promulgou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmados pelo Brasil em 05 de junho de 2013, e aplicável de forma cogente ao presente caso.
Diante do exposto e considerando o conjunto dos elementos probatórios capazes de caracterizar a prática da infração desportiva capitulada no artigo 243-G, caput, do CBJD, devendo o presente inquérito ser remetido à Procuradoria Geral Desportiva, para as providências de denúncia ao atleta RAFAEL ANTÔNIO FIGUEIREDO RAMOS, nos termos do artigo 82, parágrafo 3º, do CBJD".









